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O DANFE DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA, AGORA, TERÁ OS DOIS CÓDIGOS DE BARRAS, ESTES

FORMULÁRIOS SERÃO VALIDOS A PARTIR DE 1° DE ABRIL DE 2009 E OBRIGATÓRIOS A PARTIR

DE 31 DE AGOSTO DE 2009.

ATO COTEPE/ICMS N°3, DE 19 DE MARÇO DE 2009 REGULAMENTA A IMPRESSÃO DO DANFE DA

NOTA FISCAL ELETRÔNICA EM FORMULÁRIO CONTÍNUO.

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Perguntas frequentes:

É um arquivo eletrônico que deverá conter as informações fiscais da operação comercial e também ser assinado digitalmente pelo emitente para garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor.

Este arquivo eletrônico, que corresponde a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), será então transmitido pela Internet para a Secretaria da Fazenda que fará uma pré-validação do arquivo e devolverá um protocolo de recebimento (Autorização de Uso), sem o qual não poderá haver o trânsito da mercadoria.

Para acobertar o trânsito da mercadoria será impressa uma representação gráfica simplificada da Nota Fiscal Eletrônica, intitulado DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), em papel comum, e única via, que conterá impressa, em destaque, a chave de acesso para consulta da NF-e na Internet e um código de barras unidimensional que facilitará a captura e a confirmação de informações da NF-e pelos Postos Fiscais de Fronteira dos demais Estados.

O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é uma representação simplificada da NF-e. Tem as seguintes funções básicas:

  • Conter a chave numérica para que se consulte a condição de regularidade da Nota Fiscal Eletrônica que o DANFE representa;
  • Conter o código de barras unidimensional com a chave numérica, para que se consulte a Nota Fiscal Eletrônica que o DANFE representa, a partir de um leitor apropriado;
  • Acompanhar a mercadoria em trânsito, fornecendo outras informações básicas sobre a operação em curso (emitente, destinatário, valores, etc);
  • Auxiliar na escrituração das entradas acobertadas por NF-e, no caso de destinatário impossibilitado de receber o arquivo do documento fiscal eletrônico da NF-e.


Características do DANFE:

  • O DANFE deve ser impresso pelo vendedor da mercadoria antes da circulação da mesma;
  • O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da respectiva NF-e;
  • Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou prever utilização específica para as vias das notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma;
  • O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo Ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário de segurança para impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso; “(NR); (Ajuste SINIEF 11, de 26 de setembro de 2008)”
  • O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
  • Os contribuintes, mediante autorização de cada Unidade da Federação, poderão solicitar alteração do layout do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios;
  • Não pode conter informações impressas que não constem da respectiva NF-e.
  • Cabe ressaltar que o DANFE não é, não substitui, e não se confunde com uma Nota Fiscal Eletrônica.

O código de barras unidimensional contém a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica e permite o uso de leitor de código de barras para consultar a NF-e no portal da Fazenda e nos sistemas de controle do contribuinte. Esse código é apenas uma representação do Código de Acesso da NF-e (um código numérico de 44 posições). Reforçamos que o DANFE deve conter as duas representações, ou seja, deverá conter tanto o código numérico da Chave de Acesso como o código de barras correspondente.

O DANFE deve ser impresso pelo emitente da NF-e antes da circulação da mercadoria, pois o trânsito de uma mercadoria acobertada por uma NF-e sempre deverá estar acompanhado do DANFE correspondente. Respeitada a condição anteriormente descrita, o DANFE poderá ser impresso, reimpresso ou copiado a qualquer momento para atender às obrigações tributárias dos contribuintes envolvidos.

Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta a solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:

I – O Emitente pode transmitir a nota para o Site da Receita Federal que irá posteriormente transmiti-lo para a Secretaria; então o DANFE poderá ser transmitido de forma normal ou seja formulário comum.

II – O Emitente não consegue transmitir os dados completos da nota. Neste caso ele pode transmitir apenas um resumo da nota e emitir o DANFE normalmente. Quando estiver reestabelecida a comunicação o Emitente deverá fazer esta transmissão.

III – DANFE impresso em formulário de segurança.

O detalhamento de cada mobilidade deverá ser obtido com a Secretaria de Fazenda de cada estado.

A guarda dos documentos eletrônicos fica a cargo dos contribuintes, no qual eles deverão manter em arquivo digital as NF-e’s pelo prazo estabelecido na legislação tributária.

Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão da NF-e, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.

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